Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 756

Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 756

Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.