Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 474

Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 474

Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.