Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 788

Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 788

Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.