Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 700

Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 700

Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)