Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 235-E

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vide ADI 5322)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º - (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 8º - (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)

§ 9º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 10 - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 11 - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 12 - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 235-E

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vide ADI 5322)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º - (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 8º - (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)

§ 9º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 10 - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 11 - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 12 - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)