Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 223-A

TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 223-A

TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)