Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 668

CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO


Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 668

CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO


Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)