Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 382

SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO


Art. 382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 382

SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO


Art. 382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.