Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 308

Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 308

Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.