Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 561

Art. 561. A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 561

Art. 561. A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.