Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 16

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 16

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)