Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 471

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO


Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 471

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO


Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.