Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 317

SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES


Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 317

SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES


Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)