Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 5
Art. 5º.
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 5
Art. 5º.
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.