Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 5

Art. 5º. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 5

Art. 5º. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.