Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 798

Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 798

Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.