Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 787

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 787

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.