Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 294

Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 294

Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.