Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 359

SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS


Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 359

SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS


Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.