SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)