CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES ESPECIAISArt. 505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES ESPECIAISArt. 505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.