Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 246

Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 246

Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.