Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 708

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE


Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 708

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE


Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)