Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 768

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 768

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.