Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 371

Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 371

Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.