Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 411
SEÇÃO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 411
SEÇÃO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.