Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 117

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 117

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.