Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 749

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES


Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 749

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES


Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)