Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 293
SEÇÃO X DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 293
SEÇÃO X DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.