Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 179

SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 179

SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)