Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 877

Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 877

Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.