Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 783

SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
(Vide Constituição federal)


Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 783

SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
(Vide Constituição federal)


Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.