Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 539

Art. 539. Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 539

Art. 539. Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.