Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 539
Art. 539. Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 539
Art. 539. Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.