Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 562
Art. 562. As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 562
Art. 562. As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.