Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 776

Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 776

Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)