Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 755

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 755

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.