CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)