Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 392-A

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 392-A

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)