Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 806

Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 806

Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.