Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 66

SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO


Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Trabalho aos domingos

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 66

SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO


Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Trabalho aos domingos