SEÇÃO IIIDOS PERÍODOS DE DESCANSOArt. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.Trabalho aos domingos
SEÇÃO IIIDOS PERÍODOS DE DESCANSOArt. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.Trabalho aos domingos