Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 152
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 152
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977