SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho