Art. 2º. O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.
§ 1º - Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:
I - base de dados;
II - instrumentos;
III - procedimentos;
IV - rede de atendimento;
V - rede de programas usuários; e
VI - sistemas.
§ 2º - O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput.
§ 3º - O CadÚnico poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.
§ 4º - O CadÚnico incorporará gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3º, de acordo com as disponibilidades técnicas e orçamentárias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 1º - Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:
I - base de dados;
II - instrumentos;
III - procedimentos;
IV - rede de atendimento;
V - rede de programas usuários; e
VI - sistemas.
§ 2º - O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput.
§ 3º - O CadÚnico poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.
§ 4º - O CadÚnico incorporará gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3º, de acordo com as disponibilidades técnicas e orçamentárias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.