Art. 3º. São diretrizes do CadÚnico:
I - a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;
II - a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;
III - o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;
IV - o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;
V - a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - o zelo pela segurança da informação; e
VII - o georreferenciamento dos dados.
I - a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;
II - a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;
III - o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;
IV - o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;
V - a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - o zelo pela segurança da informação; e
VII - o georreferenciamento dos dados.