Decreto 11.016/2022 - Artigo 11-A

Art. 11-A. O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Parágrafo único. É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Decreto 11.016/2022 - Artigo 11-A

Art. 11-A. O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Parágrafo único. É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)