Decreto 11.016/2022 - Artigo 9-A

Art. 9º-A. O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria: (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

I - o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

II - as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Decreto 11.016/2022 - Artigo 9-A

Art. 9º-A. O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria: (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

I - o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

II - as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)