Lei 3.886/1961 - Ementa

LEI Nº 3.886, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1961.

Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1.956, a mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei 3.886/1961 - Ementa

LEI Nº 3.886, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1961.

Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1.956, a mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: