Art. 1º. Serão destacados, dos recursos de que trata a Lei nº 2.976, de 2 de novembro de 1.956, artigo 15, primeira alínea, no mínimo Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, Rio Grande do Sul.