Art. 3º. A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comandante da Marinha;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
IV - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VI - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
X - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XI - Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 1º - A competência para coordenar a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá ser delegada pelo Comandante da Marinha, vedada a subdelegação.
§ 2º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 3º - Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Comandante da Marinha.
§ 4º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
I - Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comandante da Marinha;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
IV - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VI - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
X - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XI - Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 1º - A competência para coordenar a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá ser delegada pelo Comandante da Marinha, vedada a subdelegação.
§ 2º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 3º - Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Comandante da Marinha.
§ 4º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)