Decreto 9.878/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comandante da Marinha;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

IV - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VI - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

X - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XI - Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

§ 1º - A competência para coordenar a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá ser delegada pelo Comandante da Marinha, vedada a subdelegação.

§ 2º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

§ 3º - Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Comandante da Marinha.

§ 4º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

Decreto 9.878/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comandante da Marinha;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

IV - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VI - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

X - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XI - Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

§ 1º - A competência para coordenar a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá ser delegada pelo Comandante da Marinha, vedada a subdelegação.

§ 2º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

§ 3º - Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Comandante da Marinha.

§ 4º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)