Art. 2º. A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é órgão de assessoramento destinado a:
I - analisar os temas relativos à Organização Marítima Internacional;
II - formular as posições a serem adotadas pela República Federativa do Brasil perante a Organização Marítima Internacional; e
III - propor medidas a serem implementadas em âmbito nacional, decorrentes dos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil perante a Organização Marítima Internacional e de suas recomendações.
I - analisar os temas relativos à Organização Marítima Internacional;
II - formular as posições a serem adotadas pela República Federativa do Brasil perante a Organização Marítima Internacional; e
III - propor medidas a serem implementadas em âmbito nacional, decorrentes dos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil perante a Organização Marítima Internacional e de suas recomendações.