Art. 8º. Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador da Comissão de Coordenação para os Assuntos da Organização Marítima Internacional;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador da Comissão de Coordenação para os Assuntos da Organização Marítima Internacional;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.