Decreto 9.878/2019 - Artigo 8

Art. 8º. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador da Comissão de Coordenação para os Assuntos da Organização Marítima Internacional;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Decreto 9.878/2019 - Artigo 8

Art. 8º. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador da Comissão de Coordenação para os Assuntos da Organização Marítima Internacional;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.